É possível um terceiro comprar ou alugar garagem em prédios?

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Por Francisco Maia Neto, engenheiro e advogado

Primeiramente, deve ser analisada a situação condominial da vaga de garagem, no sentido de definir se esta possui uma fração ideal própria ou se é conjunta com a unidade, que pode ser um apartamento ou uma sala.

No caso das garagens que possuem fração ideal própria, temos aquelas que constituem uma unidade autônoma, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, sendo uma propriedade exclusiva, cuja venda pode ser feita livremente, não estando enquadrada nos casos previstos no Novo Código Civil.

A novidade expressa na legislação civil refere-se à possibilidade de locação da vaga de garagem a terceiros, desde que seja dada preferência sucessiva a condôminos e possuidores, prevista no artigo 1338 do Novo Código Civil.

Como a questão da segurança é questão relevante em nossa sociedade, o entendimento majoritário é no sentido de submeter à Convenção de Condomínio a autorização para a locação à pessoas não residentes no local, o que não fere o direito de propriedade, mas significa o poder de auto-regulamentação que deve ser exercido pelos condomínios.

Voltando à questão da venda, esta deve estar focada na questão das unidades que não possuem registro próprio, cuja fundamentação também constitui inovação do Novo Código Civil, prevista no § 2º do artigo 1339.

De acordo com o dispositivo legal o condômino pode vender parte acessória de sua unidade, como por exemplo a vaga de garagem, a outro condômino, e também a terceiros, desde que esta conste da Convenção de Condomínio e não haja oposição da Assembléia Geral.

Não obstante a previsão legal de venda das vagas de garagem, seja para outro condômino ou mesmo para terceiro, fica um questionamento não esclarecido pela legislação civil quanto à situação dominial desta parte alienada.

Neste caso haveria a necessidade de desmembramento, no caso de venda para terceiro, e de novo cálculo das frações ideais do condomínio, objetivando adequar a nova situação criada com a transferência da parte acessória cuja propriedade foi transferida.


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Como investir em imóveis: fundamentos do investimento imobiliário

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Por Francisco Maia Neto, engenheiro e advogado

Todas as vezes que um investidor procura realizar uma aplicação de seu dinheiro, seja ela qual for, ele faz seguindo princípios básicos dos investimentos, normalmente rastreados no tríplice apoio: segurança, rentabilidade e liquidez.

Isso se torna visível, especialmente nas aplicações financeiras, onde podemos verificar a influência de qualquer desses fatores, quando alguém realiza um investimento não imobiliário, buscando exatamente um desses itens.

Um exemplo simples: ao aplicar em um CDB (Certificado de Depósito Bancário), o investidor certamente encontrará maiores taxas em bancos que apresentem menor porte, o que indica que possui envergadura menor do que as instituições que apresentam menores taxas.

No caso específico do imóvel, o investimento se comporta, segundo os três pilares analisados, sendo que a segurança é de forma inequívoca, inclusive entre os críticos dessa modalidade de investimento aquela que apresenta maior importância, pois o imóvel compreende um investimento sólido, ou bem de raiz, denominado ativo real.

Na rentabilidade, há algumas aplicações de risco, sendo as mais conhecidas, aquelas feitas na bolsa de valores, que apresentaram em determinadas épocas rentabilidade impressionante, largamente difundida pelos meios de comunicação, assim como no caminho oposto, em épocas de turbulência, decorrente da conjuntura econômica ou política, as bolsas de valores apresentaram também resultados negativos de enormes proporções.

No que tange a este item, historicamente, o imóvel é um investimento que apresenta constância. Em épocas de maior demanda, a rentabilidade obviamente aumenta, apresentando comportamento inverso em épocas de menor disponibilidade. O índice percentual gira em torno de 12% ao ano, variando, entretanto, com o tipo de imóvel e especialmente com o valor.

Com relação à liquidez, uma das aplicações de baixa rentabilidade no mercado financeiro são os fundos de mais rápida liquidez, ou seja, o saque pode ser feito na medida da necessidade do investidor, apresentando pouca atratividade para aqueles que preferem usufruir das vantagens das aplicações de maior prazo, cujas taxas são, conseqüentemente, menores.

A liquidez do imóvel, embora seja o ponto mais atacado por aqueles não adeptos desta modalidade, pode ser definida como relativa. O investidor imobiliário, se precisar dispor de seu patrimônio de forma abrupta, provavelmente não deverá encontrar comprador que lhe dê ganho real ou até mesmo equivalente ao investimento realizado, entretanto, com o pequeno deságio, encontrará sempre compradores interessados em adquirir um ativo real.

Não importando qual dos itens do tripé básico se busque encontrar, o mais relevante nesse direcionamento, a princípio, é a finalidade específica de cada um deles. Os mais conservadores optam por alicerçar o seu investimento em bases sólidas, no pilar segurança, enquanto os mais agressivos voltam-se para investimentos com maior rentabilidade.

Independente dessa análise individual, a regra mais aceita e mais difundida entre especialistas, envolvendo qualquer natureza de investimento, volta-se para a diversificação do produto. Vale o velho adágio popular: “não colocar todos os ovos na mesma cesta”.

Dentro de um universo genérico podemos verificar que são quatro as motivações de uma aquisição imobiliária: utilização, valorização, empreendimento (ou negócio) e renda.


A finalidade mais corriqueira da aplicação imobiliária é a que se destina à utilização, cujo investimento está direcionado ao uso próprio do imóvel, residencial ou comercial. O uso residencial talvez seja a mais comum das formas de aquisição conhecidas, em função do eterno sonho da casa própria, símbolo da estabilidade familiar. Enquanto isso, a aquisição comercial está mais relacionada à fixação do ponto comercial ou à modelagem do imóvel às necessidades da empresa.

Para essa modalidade de aquisição costumo lembrar-me de um publicitário que, em uma discussão sobre investimento imobiliário, informou que seu imóvel residencial ao longo de cinco anos, que adquirira para uso próprio e da família, apresentou modesta valorização, da ordem de 10% ao longo do período em dólares, o que o classificara como péssimo investimento. O proprietário esquecera, entretanto, que no período de cinco anos, ou seja, 60 meses, havia economizado um valor equivalente a aproximadamente 60% do imóvel, caso não tivesse adquirido e por conseqüência necessitasse alugar semelhante imóvel para alojar a família.

Investimentos em imóveis em busca da valorização também são muito usuais. Nesse caso, o investidor busca, a médio e longos prazos, um ganho superior a outros ativos, simplesmente pela conjugação de fatores que agreguem valor ao imóvel. Muito comuns são os investimentos em lotes, uma vez que tendem a apresentar valorização, à medida que o entorno começa a ser edificado, aumentando a demanda por terrenos para novas construções.

Sobre isso vale recordar um imóvel adquirido em determinada época, por US$ 6 mil e transacionado após dez anos, pelo valor de US$ 120 mil, em função exatamente do crescente surgimento de diversos empreendimentos imobiliários no local, aliado à modificação da lei de zoneamento urbano, que favoreceu o lançamento de edifícios de apartamentos.

Uma forma de aquisição mais direcionada à análise do setor empresVerdana é aquela destinada à realização de um empreendimento, sempre de fundamental importância para o investidor institucional. Ao adquirir determinado imóvel, ele sempre deverá fazê-lo visando um futuro negócio, ainda que em parceria com uma empresa do setor. Nessa modalidade, costumam estar os imóveis “brutos”, como glebas ou grandes áreas, onde surgirão loteamentos, centros comerciais ou conjuntos residenciais, cuja negociação poderá ser feita por meio de permuta imobiliária.

O caso específico da permuta é um exemplo clássico onde o investidor poderá auferir grandes lucros ao adquirir um terreno e, numa parceria com uma empresa construtora, trocar o imóvel por futuras unidades construídas, que poderão, dentro de um nível de prazo e risco compatíveis, oferecer maiores ganhos do que a venda pura e simples, obtendo a valorização natural, como explicado.

Finalmente, a modalidade voltada para renda ganha impulso e se torna a mais procurada pelo investidor imobiliário, principalmente em função da falência do sistema previdenciário oficial, que leva as pessoas a procurarem alternativas de renda para aposentadoria. Isso se alia ao fato de que imóveis que não produzem renda geram custos, tais como manutenção, condomínio e impostos.

Nessa modalidade existem diversas formas de se buscar uma alternativa de investimento, sendo a principal delas aquela formada por imóveis que possam oferecer uma maior rentabilidade em relação ao patrimônio investido, devendo o investidor procurar aqueles que tenham facilidade de colocação no mercado e tenham constância em sua renda, além de estar sempre preparado para momentos em que a própria retração econômica indicará taxas percentuais inferiores àquelas esperadas inicialmente.

Diante desse cenário, cabe ao investidor escolher um imóvel que possa preencher, simultaneamente, o maior número de motivações, o que permitirá a busca de novas alternativas, caso uma delas não se mostre a mais adequada.


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Financiamento imobiliário ou consórcio imobiliário?

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Por Francisco Maia Neto, engenheiro e advogado

Não existe uma modalidade que seja melhor que a outra, mas aquela que melhor se amolda às condições do comprador, uma vez que no financiamento o adquirente passa a ter disponibilidade imediata para aquisição, enquanto no consórcio a carta de crédito somente é liberada mediante lance ou sorteio.

Na compra de um imóvel, especialmente a casa própria, o adquirente deve analisar com cuidado as opções disponíveis, bem como estar consciente de seus anseios e ansiedades, pois na grande maioria das vezes trata-se de um investimento para toda a vida, entretanto, ainda que haja certeza sobre esses aspectos, uma dúvida costuma afligir muitos daqueles que buscam este caminho, a escolha da opção de compra.

Usualmente as pessoas não dispõem da totalidade dos recursos para aquisição de seu imóvel, o que seria ideal, portanto, precisam viabilizar uma forma de diferir a maior parte do valor do bem, podendo surgir então duas opções, a utilização do financiamento ou a entrada em um sistema de consórcio imobiliário.

A opção do financiamento é a mais tradicional, existente desde os tempos do extinto BNH (Banco Nacional da Habitação), criado no início da década de 60, onde a maioria de nossos pais adquiriam a casa onde moramos, que hoje encontra-se dividido em duas modalidades, o SFH (Sistema Financeiro da Habitação), caracterizado por um maior prazo para pagamento, e o SFI (Sistema Financeiro Imobiliário), que apresenta prazos menores.

Não obstante tratarem-se de sistemáticas padrão dentro do sistema financeiro, existem diferenças entre as diversas instituições financeiras nos produtos disponibilizados no mercado, seja na taxa de juros, no prazo, no comprometimento da renda familiar e no total financiável, não obstante em todos podem ser oferecidos prazos de até 20 anos.

Além disso, segundo os agentes do mercado imobiliário, um dos principais obstáculos enfrentados pelo futuro mutuário é a elevada burocracia para a comprovação da renda bruta, que chega a  inviabilizar muitas vendas.

Um fator positivo, que cada dia se mostra mais evidente, é a constante redução das taxas básicas de juros, conhecida como SELIC, que tem elevado impacto sobre os juros dos financiamentos, o que conseqüentemente irá levar à sua diminuição gradativa.

Outra questão que merece análise é o sistema de amortização adotado no financiamento, sendo o mais tradicional a Tabela Price, que estipula parcelas fixas, existindo também o SAC (Sistema de Amortização Constante) e um terceiro, conhecido como SACRE.

Já o sistema de consórcio imobiliário é uma modalidade onde não existe a cobrança de juros, pois é o aderente que estipula sua contribuição, mas incide uma taxa de administração, podendo tornar as prestações mais baratas, além de ser menos burocrática, pois não exige comprovação de renda mensal.

Outra vantagem que muitos enxergam no consórcio encontra-se no montante do valor do imóvel a ser financiado, que abrange a totalidade de seu valor, enquanto no financiamento está limitado a 80% do valor do imóvel.

Em resumo, não existe uma modalidade que seja melhor que a outra, mas aquela que melhor se amolda às condições do comprador, uma vez que no financiamento o adquirente passa a ter disponibilidade imediata para aquisição, enquanto no consórcio a carta de crédito somente é liberada mediante lance ou sorteio.
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Contratos de gaveta no mercado imobiliário

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Por Francisco Maia Neto, engenheiro e advogado

Apesar do aumento das facilidades cada vez maiores para obtenção de crédito imobiliário, muitos compradores ainda não conseguem vencer as barreiras burocráticas do financiamento e recorrem a uma alternativa de aquisição da casa própria conhecida no mercado imobiliário como “contrato de gaveta”.

Trata-se de um instrumento caracterizado pelo acordo entre alguém que contraiu um financiamento imobiliário e outro que assume o imóvel e, conseqüentemente, pagamento da dívida através de um contrato particular, sem receber a anuência do agente financiador.

Muito embora esta solução encontre jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) a seu favor, especialmente quanto à sua legitimidade no caso de pagamento integral do financiamento, ele envolve riscos, embora entidades do setor calculem que até 30% dos mutuários brasileiros sejam usuários desse expediente, conhecidos pelo jargão de “gaveteiros”.

O maior risco desse negócio envolve os casos de ocorrência de seguro de vida vinculado ao financiamento, que quite o bem em nome dos herdeiros em caso de falecimento do proprietário original, que contraiu o empréstimo junto ao agente financeiro, cujos herdeiros poderão pleitear a posse do imóvel, dificultando o reconhecimento do contrato de gaveta.

Além disso, se o novo comprador, titular do contrato de gaveta, não pagar as prestações, o vendedor se tornará inadimplente e terá seu nome cadastrado em entidades de proteção ao crédito, bem como, de outro lado, o imóvel pode ser vendido a mais de um comprador, pois não há proteção do registro em cartório.

Nos financiamentos com cláusula de equivalência salarial, as parcelas estarão vinculadas aos aumentos salariais do comprador original, assim como não é possível a utilização do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para quitar o bem ou amortizar a dívida.

Para se prevenir quanto aos riscos desse negócio a primeira providência recomendada é a investigação da ficha do vendedor, pois, em caso de ser acionada na justiça por qualquer dívida, o bem poderá ser penhorado, e a certidão de matrícula do imóvel no cartório de registro, no sentido de confirmar a inexistência de parcelas em atraso no banco ou dívidas de IPTU junto à prefeitura local.

Outra providência é exigir do vendedor a outorga de uma procuração autorizando o comprador a transferir o bem para o seu nome quando quitar a dívida, devendo sempre possuir os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento, que servirão de prova da compra.

O ideal, entretanto, é tirar o contrato da gaveta e levar ao conhecimento do mutuário, regularizando a situação, embora o novo mutuário não pode ter restrições de crédito e precisa apresentar capacidade de pagamento.


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Observações na hora de comprar um terreno

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Por Francisco Maia Neto, engenheiro e advogado

Uma das formas usuais daquelas que reúnem uma quantia em dinheiro para a aquisição de um imóvel é a compra de um terreno, muitas vezes objetivando a construção da casa dos sonhos, mas é importante tomar algumas precauções para que esta sonhada empreitada não se transforme em um pesadelo, especialmente se ocorrer por pura falta de informações.

Os maiores equívocos ocorrem devida à ansiedade em realizar logo o negócio, fazendo com que a prudência seja deixada de lado, quando se adquire um terreno sem querer verificar junto à prefeitura as informações básicas sobre os usos permitidos no local, ou até mesmo sem checar junto às fontes competentes a área correta do imóvel.

Não estamos falando do que é melhor para se comprar, pois esta é uma decisão individual, relacionada diretamente às necessidades e expectativas do comprador, mas de cuidados essenciais que devem ser tomados, especialmente quando, na imensa maioria dos casos, adquire-se o terreno visando utilizá-lo em futura construção, portanto, analisaremos algumas recomendações básicas quanto a essas questões.

No que se refere à localização relativa na quadra, é bom lembrar que os terrenos de esquina são mais apropriados ao uso comercial, uma vez que, quando a utilização for residencial, obrigam à perda com recuos, além de exigir maior extensão de muros e fachadas.

Quanto ao solo superficial, recomenda-se uma análise, ainda que expedita, pois tanto terrenos alagadiços, ou que contenham nascentes, ou aqueles com grande quantidade de pedras, podem trazer futuras implicações quanto ao desenvolvimento de projetos, recomendam-se nessas situações externas a consulta a especialistas.

A verificação das condições do entorno é fator determinante, começando pelas condições de acesso e infra-estrutura, bem como em relação à vizinhança, observando o padrão construtivo das edificações próximas e mesmo a vista do terreno pretendido, tomando-se como exemplo a proximidade com cemitérios e favelas como fatores desvalorizantes, e com praças ou parques como pontos fortes nestes itens.

Outro fator que não pode ser desprezado refere-se às questões ambientais, especialmente quando o terreno possui espécies vegetais, que podem representar um empecilho quando da retirada de árvores, devendo haver consulta prévia aos órgãos competentes.

Além da análise e verificação desses pontos visíveis, é sempre bom lembrar que cada cidade tem na lei de uso e ocupação do solo, que dita as regras do futuro aproveitamento do terreno a ser adquirido, bem como um código de obras ou posturas municipais, que irá ditar as regras da futura edificação.

Dessa forma, após a escolha do terreno, deve-se procurar a prefeitura local, no sentido de requerer um documento onde constem as informações oficiais sobre o imóvel, tais como aprovação do loteamento, possibilidade de desapropriação, restrições ambientais, necessidade de recuos, potencial construtivo, etc.

Não obstante esses cuidados essenciais e as recomendações propostas, é sempre importante a consulta a um profissional especializado, que poderá orientar sobre essas e outras questões, permitindo assim uma compra tranqüila e sem surpresas desagradáveis.


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