6 motivos para utilizar os serviços de uma boa imobiliária

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A imobiliária ImovelOK, com transparência, repassa as dicas que toda boa imobiliária deve ter:

1 - O número de imóveis que uma boa imobiliária possui em carteira amplia as suas possibilidades de encontrar o imóvel ideal mais rapidamente.

2 - Os corretores de uma boa imobiliária possuem know-how para facilitar a transação de venda/locação de qualquer imóvel. Muitas vezes a tentativa de venda/locação direta não tem êxito pois o proprietário e o comprador/locador não conseguem chegar em um valor satisfatório para ambos. O corretor de imóveis age como intermediador da negociação.

3 - Uma boa imobiliária fornece serviços jurídicos especializados na transação de compra e venda do imóvel ou mesmo locação (elaboração de contrato, presença de advogado etc).

4 - Fazer a locação de um imóvel através de uma boa imobiliária é a maneira mais fácil de obter o retorno do investimento do seu imóvel sem dor-de-cabeça. Uma boa imobiliária é responsável pela verificação da legalidade da documentação do inquilino e fiador, pela verificação do pagamento mensal do aluguel, (e cobrança caso necessário), além verificação do pagamento das taxas obrigatórias como IPTU, condomínio etc.

5 - Avaliação do imóvel: o corretor é a pessoa mais indicada e qualificada para avaliar o preço de seu imóvel tendo em vista: localização, terreno, construção, conservação, etc. Todo imóvel tem seu preço certo. Ele possui experiência no mercado imobiliário e poderá dizer quanto realmente vale seu imóvel.

6 - Utilizando os serviços de uma boa imobiliária, você não corre riscos de cair em um dos vários golpes comuns no mercado imobiliário, veja os principais Golpes do Mercado de Imóveis


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Cuidado com os falsos corretores de imóveis no ES!

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Simpatia, bom-papo e não identificação de “CRECI” nos anúncios de imóveis (jornais e placas) são armas utilizadas pelas pessoas que exercem irregularmente a profissão de corretor de imóveis

Os falsos corretores de imóveis — não cadastrados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci-ES). Atuam na ilegalidade. São pessoas que trazem danos para a profissão e prejuízos à sociedade.

A pessoa que atua como corretora sem estar habilitada comete uma contravenção penal e pode ficar presa de 15 dias a três meses.

Como verificar

Para não virar vítima de um falso corretor de imóveis, O Creci-ES disponibiliza uma linha telefônica para verificar a situação cadastral do corretor. O interessado deve ligar para (27) 3314-0066 e informar o nome ou número do registro profissional (não é necessário se identificar).

Existe um grande número de contraventores e corretores inadimplentes atuando no ES. O melhor é, antes de fechar qualquer negócio, verificar se o intermediário está apto para exercer a profissão.

Como denunciar ao CRECI-ES

A denúncia pode ser anônima, veja em: http://www.creci-es.gov.br/denuncie.htm

Fique atento com os corretores inabilitados

Os contraventores agem de maneira discreta. Não costumam anunciar com o número do CRECI em jornal, rádio ou televisão. A estratégia também utilizada é distribuir folhetos ou pregar faixas pela cidade. Usam telefones celulares pré-pagos e evitam usar números fixos.

Como Evitar

  • Antes de realizar qualquer negócio, exija a credencial de Corretor de Imóveis expedida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI)
  • Anote o número do registro profissional e ligue para Creci: (27) 3314-0066. O órgão passa informações sobre a situação cadastral do corretor
  • Verifique, em relação ao vendedor, a situação jurídica dele. Procure as certidões da Justiça Federal (dez anos), ações cíveis (dez anos), feitos da Secretaria de Fazenda (dez anos), ações familiares (dez anos), cartório de protestos (cinco anos), Dívida Ativa da União e negativa de Imposto de Renda
  • Obtenha a escritura registrada no Cartório de Registro de Imóveis e a Certidão Vintenária e Negativa de ônus Reais.
  • Verifique a Certidão de Quitação Fiscal do Imóvel — Certidão Negativa de Impostos Prediais
  • Peça comprovantes atuais do pagamento das contas de água e luz
  • Se o vendedor for casado, consulte as mesmas certidões em nome do cônjuge. Quando for uma empresa, verifique a situação cadastral
  • O contrato de compromisso de compra e venda deve ter, além dos nomes e qualificações das partes, a descrição e a localização precisa do imóvel. O preço, a forma e o prazo de pagamento também precisam ser inseridos no documento
  • No caso de dúvidas, antes de assinar algum contrato, é conveniente que se procure um advogado ou o órgão de defesa do consumidor para orientações sobre o conteúdo das cláusulas contratuais
  • A proposta de compra e venda precisa ter um cláusula indispensável: Direito de Arrependimento do Negócio. Se a desistência for do comprador, este perde o sinal. Se for do vendedor, o valor do sinal deverá ser restituído em dobro
  • Evite deixar espaços em branco
  • Rubrique todas as páginas do contrato. Não se esqueça de ficar com uma cópia
  • Qualquer irregularidade cometida por corretores de imóveis, deve ser encaminhada para o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci)
  • Ao fechar negócio, registre o imóvel o mais rápido possível. A escritura não terá valor sem o registro (corretores desonestos vendem a mesma escritura para dezenas de pessoas; vai valer a que primeiro for registrada)
  • Procure conhecer a Lei nº 6.766, do Código Civil. Um lote só pode ser posto à venda depois de observada uma série de disposições dessa Lei

Fonte adaptada: CorreiWeb, CRECI-DF, CRECI-ES


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Caminho aberto para erradicar o déficit habitacional do país

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Por João Claudio Robusti

O Brasil poderá erradicar seu déficit de moradias e a habitação popular deverá transformar-se num próspero negócio para construtoras e agentes financeiros. Com este escopo, o SindusCon-SP entregou recentemente ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, um estudo contendo dez propostas economicamente viáveis e tecnicamente factíveis.

Elaborado com a FGV Projetos, a partir de uma viagem ao México, o trabalho mostra o modelo bem-sucedido daquele país que promete erradicar em poucos anos o seu déficit habitacional. Foram identificados os pontos fortes, como a facilidade de acesso ao crédito imobiliário, bem como as deficiências traduzidas pela falta de qualidade e de segurança do trabalho nas obras.

Entre as propostas, estão a ampliação da oferta de moradias, a redução da carga tributária na sua construção, e a diminuição da burocracia na aprovação de projetos e na concessão de créditos. Também consta a criação do Renavel, que o governo já está estudando, para a centralização das informações dos registros de imóveis, a exemplo do Renavam, que faz o mesmo em relação aos automóveis.

Três destas medidas, se adotadas, devem aquecer a habitação popular na mesma intensidade vivida hoje pelo mercado imobiliário.

A primeira é a criação de um novo programa do FGTS, para a concessão direta de financiamento aos titulares de contas ativas ou inativas do Fundo de Garantia. Lastreado em recursos do FGTS e subsídios do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, o programa ofereceria crédito pré-aprovado com base em uma sistemática de pontuação do interessado, e proporcional ao tempo de sua permanência no Fundo, ao valor acumulado de suas contribuições, à rotatividade e às características de sua família. Os depósitos futuros em sua conta no FGTS garantiriam a dívida, reduziriam o valor das prestações e acelerariam a quitação.

A segunda medida consiste na criação de um fundo com recursos do Orçamento, que forneceria seguro de crédito aos agentes financeiros. É para cobrir as diferenças entre valores financiados e aqueles obtidos em leilão, no caso de inadimplência, bem como as perdas em impostos, despesas de condomínio e custas judiciais, derivadas do tempo de execução de garantias. Com o mesmo objetivo, novas modalidades de seguro podem ser criadas. Com isso, o risco de crédito dos mais pobres seria igualado ao dos demais segmentos da população.

Por último, no financiamento habitacional para a baixa renda, necessita-se racionalizar a concessão de subsídios. Eles seriam limitados para imóveis de até, digamos, R$ 60 mil, com valor financiado de até R$ 32 mil. Assim, para obter o subsídio máximo, o interessado seria incentivado a buscar um imóvel de valor reduzido, com prestação adequada à sua capacidade de pagamento.

Isso evitaria o superendividamento das famílias e induziria o mercado a desenvolver projetos com custos adequados para esse segmento. Desta forma, com um mesmo montante de recursos, seria possível atender a um número de famílias maior do que as assistidas na atual sistemática de subsídios.

A receptividade do ministro da Fazenda ao receber estas propostas nos deu a convicção de que estamos no caminho para começar a erradicar o déficit habitacional do País.

(*) João Claudio Robusti é presidente do SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo, associado da Fiabci) e vice-presidente da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção). O SindusCon-SP é “principal member” da Fiabci/Brasil.

Fonte: Fiabci/Brasil
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Emprego na construção civil volta aos níveis de 1995





Vai alugar imóvel de temporada nos balneários do Espírito Santo neste verão?

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Apartamentos de 2 e 3 quartos, em balneários custam até R$ 450 por dia.

Guarapari é um dos municípios onde houve redução na oferta de imóveis para aluguel por temporada, por conta da maior procura de locação de longo prazo.

Ainda faltam poucos meses para começar oficialmente o verão, mas já começa a procura por aluguel de imóveis para temporada, principalmente nas praias mais badaladas do litoral capixaba.

A procura por casas e apartamentos para alugar no município de Conceição da Barra é bastante concorrida, já que é uma cidade com cerca de 29,6 mil habitantes e que tem essa população aumentada em quase 70% durante o verão.

Isso faz com que os preços do aluguel para temporada sejam um dos mais altos do Estado, com valores chegando a R$ 450,00 a diária.

Pouca Oferta

A escassez de ofertas é um dos fatores que tem impulsionado os preços para cima. Um exemplo é a cidade de Guarapari, que este ano deve registrar uma queda de 35% a 40% da quantidade de imóveis para alugar para o verão, mesmo com previsão de aumento de turistas.

Segundo os corretores:

“A expansão industrial na Região Sul do Estado tem feito com que muitas pessoas, inclusive de fora do Espírito Santo, procurem a cidade para morar. Isso tem impulsionado a procura por aluguéis anuais e diminuído a quantidade de ofertaspara o veranista. E a previsão é aumentar pelo menos em 20% a quantidade de turistas para este verão”.

Na Praia dos Castelhanos, em Anchieta, a procura por imóveis para passar o verão ambém já começou. “Já temos casas alugadas para turistas que reservaram parapassar o final do ano aqui, principalmente natal e reveillon”, diz um corretor que atua na região. Ele conta que a praia é ponto de encontro de famílias que estão atrás de sossego. “Não há trio elétrico na Praia dos Castelhanos, o que atrai quem procura um local para passar as férias e descansar. Mas a cidade oferece outras opções, como Iriri e Ubu, praias bastante procuradas pelo público mais jovem”, acrescenta.

Fonte adaptada: A Gazeta


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O Código de Defesa do Consumidor e o corretor de imóveis

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Veja como funciona o Código de Defesa do Consumidor e o corretor de imóveis.

Leia: Código de Defesa do Consumidor: Compra e venda de imóveis

Por Carlos Alberto Etcheverry
Desembargador em Porto Alegre/RS, integrante da 13ª Câmara Cível do TJRS, mestre em Direito

É da essência da atividade do corretor de imóveis a aproximação entre o proprietário do imóvel que está à venda e o possível comprador.

Qualquer que seja a forma pela qual o corretor de imóveis habilitou-se a fazer essa aproximação - contratado pela incorporadora ou de forma autônoma -, o seu comportamento está sujeito, agora, às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

A mais importante delas diz respeito à obrigação de de prestar informações completas, exatas e claras sobre o imóvel ofertecido à venda, bem como sobre outros fatores que possam influenciar a vontade do interessado na compra.

Essa regra está contida no art. 6º , III, do CDC, que estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Ainda que o corretor atue por conta da incorporadora imobiliária, não pode omitir dados que sejam relevantes para essa tomada de decisão. Por exemplo: formalizando-se o negócio através de promessa de compra e venda, sempre que o imóvel prometido vender estiver hipotecado a instituição financeira e essa informação não constar do contrato, o consumidor deverá ser informado. Essa informação é importantíssima, como sabem todos os que negociaram com a Encol. Em caso de falência da incorporadora, o primeiro credor a ser satisfeito é o hipotecário, pouco importando quanto do preço já tenha sido pago.

O profissional deve, em conseqüência, ter em mãos todas as informações necessárias para que o consumidor possa decidir. Mais do que isto: deve se certificar de que correspondem à verdade, em especial no que está relacionado com os prospectos publicitários elaborados pela incorporadora (quanto a estes, vale lembrar que devem conter, necessariamente, os dados relativos ao registro da incorporação no Registro de Imóveis).

Esse dever de verificação das informações publicitárias tem particular importância no caso de obra em andamento, em que não foram concluídos todos os itens de acabamento ou finalizada a implantação de equipamentos de lazer, aspectos que influem sobre a atratividade do negócio. Não pode haver discrepância entre o que está contido no memorial descritivo, necessariamente arquivado no Registro de Imóveis - à disposição do corretor, portanto -, e o que é prometido na publicidade utilizada pelo profissional.

Outra hipótese de discrepância resulta da utilização de plantas baixas sedutoras, com a disposição de móveis que, se tivessem sido desenhados na mesma escala, não caberiam na peça em que foram colocados. Trata-se de típica propaganda enganosa, capaz de induzir o consumidor a comprar um bem que de fato não atende às suas necessidades. O que ocorre, neste caso, é uma oferta de área útil superior à efetivamente disponível.

Havendo contradição, o que vale é a informação ou oferta feita na publicidade. É o que diz o art. 30 do CDC:

“Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Pode o consumidor, assim, optar por uma das alternativas estabelecidas no art. 35, que são:

- “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

- “aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

- “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e perdas e danos.”

Também pode, conforme dispõe o art. 18 do CDC, pedir o abatimento proporcional do preço convencionado, já que este abrangeria itens inexistentes no bem que veio a ser entregue.

Qualquer que seja a escolha do consumidor, entretanto, podem ter ocorrido perdas e danos, materiais ou morais. Se for possível concluir que esses prejuízos ocorreram em conseqüência da confiança depositada nas informações incorretas prestadas ou disponibilizadas pelo corretor de imóveis, também ele responderá pela indenização por ter agido com negligência.

Fonte: JusNavigandi


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Conheça os principais Golpes do Mercado de Imóveis

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Aqui na Imobiliária Imovel OK primamos pela transparência, qualidade de atendimento e dedicação ao cliente, por isso apresentamos alguns dos principais golpes utilizados no mercado de imóveis para que você sempre tenha muito cuidado na hora de negociar um imóvel tanto para alugar quanto para comprar/vender:

Documentação Falsa: o vendedor/proprietário obtém cópia da escritura no cartório e falsifica todos os documentos e quem aparece para assinar a escritura não é o dono e sim o falso vendedor.

Documentação esquentada: o dono do imóvel está com o nome sujo e promete compra e venda do imóvel para um conhecido que tem ficha limpa e que não abre mão das certidões negativas do dono. Esta pessoa vende o imóvel para terceiros. A venda pode ser anulada se o verdadeiro proprietário for acionado para pagar os débitos.

Quem chegar primeiro leva: o dono vende o imóvel para várias pessoas ao mesmo tempo, aproveitando a mesma documentação. Ao receber o sinal ou até mesmo o valor total dos compradores, desaparece.

Cônjuge sem consentimento: nenhum imóvel de posse de um casal pode ser vendido sem comum acordo. Isso é válido para qualquer regime de casamento, até mesmo absoluta separação de bens. Neste tipo de golpe, o marido ou a mulher vende o imóvel sem consentimento do cônjuge. Apresenta-se procuração falsa e a venda é realizada. A venda pode ser anulada.

Localização errada: a localização de um lote vendido não corresponde ao endereço de registro de imóvel.

Loteamento que não existe: é a venda de lotes que ficam em áreas inabitáveis.

Golpe do aluguel barato: o “locador” (estlionatário) oferece a residência com preço bem abaixo do mercado, o estelionatário consegue seduzir as vítimas a pagar uma taxa de contrato e o primeiro aluguel adiantados. Para dar veracidade ao negócio, o falso corretor deixa até as chaves com o novo inquilino.

Golpe do aluguel por temporada: Estelionatários – agindo em dupla ou sozinho – se passam por corretores de imóveis ou por proprietários do imóvel e até chegam a enviar fotos do local, o turista entra em contato por telefone com o falso proprietário ou o falso corretor. Veja: Dicas para não cair no “Golpe do Aluguel de Temporada”
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Código de Defesa do Consumidor: Compra e venda de imóveis

Mercado Imobiliário 2 Comentários

Conheça alguns dos artigos do Código de Defesa do Consumidor aplicados à compra e venda de imóveis e leia-os no site “Reclamar Adianta“:

Sobre Compra Venda de Móveis e Imóveis (Art. 53 - Conceitos)
- de consumidor - Art. 2º
- de fornecedor - Art. 3º
- de produto - Art. 3º, § 1º
- de produto defeituoso - Art. 12, § 1º
- de produto não defeituoso - Art. 12, § 2º
- de publicidade abusiva - Art. 37, § 2º
- de publicidade enganosa - Art. 37, § 1º e § 3º
- de serviço - Art. 3º, § 2º
- de serviço defeituoso - Art. 14, § 1º
- de serviço não defeituoso - Art. 14, § 2º
- de serviço impróprio - Art. 20, § 2º

Sobre Contrato:
- de compra e venda de móveis ou imóveis; cláusulas nulas - Art. 53

Leia a integra dos artigos em:
http://www.reclamaradianta.com.br/codigos/codigo_consumidor.htm

Fonte: ReclamarAdianta.com.br
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Calculadora para correção de valores pela TR e IGP-M

Financiamento Imobiliário 1 Comentário

O Banco Central do Brasil mantém uma “calculadora do cidadão” para correção de valores monetários utilizando índices como TR e IGP-M.

Calculadora do  Cidadão:
 http://www4.bcb.gov.br/pec/correcao/indexCorrige.asp?u=corrige.asp&id=correcao

Metodologia Utilizada da Correção pelos Índices na Calculadora do Cidadão

A atualização é obtida multiplicando-se o valor a ser corrigido (ou 1 se não informado) pelo fator acumulado do índice de referência (Ex.: produtório dos índices mensais de IPCA/100+1). São usados no cálculo os índices da data inicial e da data final. Assim sendo, caso deseje a correção por apenas um mês, o usuário deve informar a data inicial igual à data final, de acordo com o seguinte exemplo:

Exemplo 1) Correção, pelo IPCA, para o mês de janeiro de 2003.
Usuário deve informar:
Data Início: 01/2003
Data Fim: 01/2003
Resultado: índice de correção: 1,0225

Exemplo 2) Correção, pelo IPCA, em 2003:
Data Início: 01/2003
Data Fim: 12/2003
Resultado: índice de correção: 1,0929994

O usuário deve levar em consideração as diferentes moedas utilizadas no país ao longo dos últimos anos. O valor a ser corrigido deve ser informado com referência à unidade monetária vigente no início do mês informado no campo “data inicial”; o valor corrigido na data final é informado pela Calculadora do cidadão na moeda em vigência no último dia do mês informado como data final:

Exemplo 3) Correção, pelo INPC, de 100.000,00 unidades monetárias, de janeiro de 1989 até maio de 1989. Considera-se a moeda do início de janeiro (Cz$) e a do final de maio (NCz$).
Usuário deve informar:
Data Início: 01/1989
Data Fim: 05/1989
Valor a ser corrigido: 100.000,00
Resolução:
O índice de correção do INPC no período é de 2,1046
Cz$1.000,00 = NCz$ 1,00 (mil Cruzados equivalem a um Cruzado Novo)
Resultado: valor corrigido: Cz$ 100.000,00 * 2,1046 / 1000 = NCz$ 210,46.

Exemplo 4) Correção, pelo INPC, de 1000,00 unidades monetárias, de janeiro de 1994 até junho de 1994 (Considera-se a moeda do início de janeiro (CR$) e a do final de junho (CR$).
Usuário deve informar:
Data Início: 01/1994
Data Fim: 06/1994
Valor a ser corrigido: CR$ 1.000,00
Resultado: valor corrigido: CR$ 1.000,00 * 8,5915 = CR$ 8.591,50

Fonte: Banco Central do Brasil


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Dicas para não cair no “Golpe do Aluguel de Temporada”

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Golpistas fazem a negociação pelo telefone. Quando a vítima chega ao Litoral, descobre que o dono mora no local e que não alugou o imóvel.

Neste próximo Verão, quem pretende alugar casa no Litoral Capixaba deve redobrar a atenção para não ser vítima do golpe do aluguel, tão conhecido e praticado no litoral de todo o Brasil, como o de São Paulo,  como visto abaixo na reportagem do Diário de S. Paulo:

Estelionatários – agindo em dupla ou sozinho – se passam por corretores de imóveis ou por proprietários do imóvel e até chegam a enviar fotos do local, o turista entra em contato por telefone com o falso proprietário ou o falso corretor. Ele informa um número de conta bancária e pede depósito antecipado de 50% a 70% do valor do aluguel.

Quando o turista chega até a casa alugada, a surpresa: o verdadeiro dono do imóvel está no local e nada sabe sobre o aluguel. O golpista aluga uma casa ou apartamento que existe, sem que o proprietário saiba. São duas vítimas: o turista que pagou pelo aluguel e o dono do imóvel, que teve sua propriedade usada no golpe, sem saber.

O fato do golpista faz a negociação por telefone dificulta prender o estelionatário. “Quando a polícia inicia a investigação, a linha telefônica usada para combinar o aluguel do imóvel com o locatário foi cancelada e a conta bancária, que é aberta com documentos falsos, já foi encerrada. Por isso, é muito difícil encontrar os golpistas”, afirma a delegada assistente, Lílian Rodrigues.

Vítimas

Segundo a polícia, o golpe da casa de aluguel de temporada se repete todo o verão. “Os turistas que alugam um imóvel apenas olhando a foto pela internet são vítimas em potencial”, alerta Lílian. De acordo com a delegada, as vítimas devem procurar a polícia o mais rápido possível. “O primeiro passo é procurar a polícia e fornecer o máximo de informações possíveis sobre o ocorrido”, recomenda.

Alugar imóveis em imobiliárias e visitar a casa antes de fechar negócio são cuidados que ajudam a evitar que o turista seja prejudicado. “Conhecer o imóvel pessoalmente e procurar saber se o corretor ou a imobiliária são idôneos ajudam a evitar dor de cabeça mais tarde”, aconselha o presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (Creci-SP), José Augusto Viana Neto. Ele reforça que o turista deve procurar as imobiliárias da cidade onde pretende passar as férias, assim, o locatário consegue mais informações sobre a região e sobre o imóvel.

Outra dica é desconfiar do preço muito baixo. “Não há milagres, se o aluguel estiver abaixo da média cobrada pelas imobiliárias pode desconfiar que é golpe”, aconselha o corretor Vicente Ramos. Ele conta que só no ano passado, atendeu três famílias que alugaram a mesma casa sem o conhecimento do proprietário.

“Primeiro, foram duas irmãs que só perceberam que tinham sido vítimas do mesmo estelionatário quando chegaram aqui procurando a casa. O outro caso foi de uma senhora que até conseguiu falar com o golpista por telefone depois de ter descoberto a farsa, mas ele ainda foi irônico. Disse para ela se virar, pois ele estava curtindo férias na Bahia”.

“Os turistas preferem casas maiores para dividir o aluguel com mais pessoas”, afirma José Augusto Viana Neto, presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (Creci-SP). Mas antes de alugar um imóvel na praia, procure fazer a negociação pessoalmente ou com uma imobiliária de confiança e pegar uma cópia do contrato.

“Visitar o imóvel é a maneira mais segura de evitar dor de cabeça”, diz Viana Neto.

Fonte adaptada: Diário de S. Paulo
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Glossário do Mercado de Imóveis

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Difícil entender o que é “averbação”? Ou “alienação fiduciária”? Bem, então tire todas as suas duvidas sobre as palavras e expressões do vocabulário do mercado imobiliário com um pequeno “dicionário imobiliário”:

A

Abjudicar: Desapossar, em razão de sentença judicial, o possuidor ilegítimo daquilo que pertence à outra pessoa.

Acessão imobiliária: É o acréscimo a um bem imóvel resultante de um acontecimento natural ou de uma obra humana.

Ação de despejo: Pedido à Justiça feito por um proprietário, locador ou comprador de um imóvel para obrigar o inquilino a desocupá-lo.

Ação revisional: Pedido que tramita na Justiça para que o valor do aluguel seja igualado ao valor de mercado, para cima ou para baixo. A revisão do aluguel não pode ser pedida quando já existe um prazo acertado de desocupação do imóvel.

Agente fiduciário: Criado pela lei n.º 6.404/76 (a “Lei das S/A”), é qualquer empresa credenciada pelo Banco Central para, entre outras funções, promover a execução extrajudicial de empréstimos hipotecários vinculados ao SFH.

Agente financeiro: Instituição pública ou privada que faz parte do Sistema Financeiro Nacional. Sua função é coletar, intermediar e aplicar recursos financeiros seus ou de outros, com autorização do Banco Central do Brasil.

Alienação fiduciária: Ato de transferência de um bem móvel ou imóvel do devedor para o credor, em garantia do pagamento da dívida. O devedor detém a posse direta do bem, para seu uso, e o credor detém a posse indireta do bem, que fica em seu domínio. Depois de quitar o empréstimo, o comprador adquire a propriedade definitiva do bem.

Aluguel: Cessão ou empréstimo de um bem em troca do pagamento de uma taxa periódica por extensão, chamada pelo mesmo nome, aluguel. O mesmo que locação.

Aluguel por temporada: Aluguel de imóvel com prazo máximo de 90 dias. A lei n.º 8.245, de 1991, admite a cobrança adiantada do valor acertado em contrato escrito.

Amortização: Pagamento periódico realizado para abater (reduzir) uma dívida. Nos financiamentos em geral, a amortização é feita por uma das parcelas que compõem as prestações.

Amortização extraordinária: Pagamento extraordinário (antes do prazo previsto) que deve corresponder a pelo menos 10% do valor do saldo devedor.

Anticrese: É um contrato pelo qual o devedor entrega ao credor um imóvel, dando-lhe o direito de receber os frutos e rendimentos como compensação da dívida. É uma consignação de rendimentos. Esse contrato deve ser lavrado por escritura pública e transcrito no Registro Geral de Imóveis.

Apólice: Documento emitido pela companhia de seguro com os dados da cobertura de risco do segurado.

Arbitramento: Estimativa, parecer, exame ou avaliação, feita por peritos para determinar o valor pecuniário.

Área comum: Área de um condomínio que pode ser utilizada por todos os moradores, como os corredores, o saguão, o salão de festas e os locais de lazer. Também chamada área de uso comum.

Área privativa: Área de um imóvel sobre a qual o proprietário tem domínio total, delimitada pela superfície externa das paredes.

Área urbana: Região de um município que conta com melhoramentos mantidos pela prefeitura.

Área útil: Soma das áreas internas de cada cômodo do imóvel, de parede a parede, sem contar sua espessura. Antigamente tinha o sugestivo nome “área de vassoura”.

Arrendamento mercantil: Aluguel de um bem móvel ou imóvel (veículo, máquina, casa, apartamento) mediante o pagamento de contraprestações periódicas e com a opção de compra ao final.

Ata: Registro das discussões e decisões tomadas por uma assembléia, como a de condomínio.

Aval: Garantia pessoal, plena e solidária, assegurando o pagamento de um título, nota promissória, cheque ou duplicata.

Averbação: Anotação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de qualquer alteração que diga respeito ao proprietário (chamada subjetiva) ou ao imóvel (objetiva), como a mudança no estado civil do dono ou no nome da rua do imóvel.

B

Banco Central do Brasil (BC ou Bacen): Autarquia federal criada em 1964 que formula, executa e acompanha a política monetária, emite o dinheiro brasileiro, organiza e disciplina o Sistema Financeiro Nacional e fiscaliza as atividades do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Banco Nacional de Habitação (BNH): Órgão, extinto em 1986, responsável pela fiscalização das atividades do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e substituído nessa função pelo Banco Central.

Benfeitorias: Obras ou reparos realizados num imóvel para melhorar seu estado, embelezá-lo ou solucionar um problema.

BNH: Sigla de Banco Nacional de Habitação.

C

Cadastro: Documento com informações sobre a idoneidade do inquilino obtidas de serviços de proteção do crédito, como o Serasa, o Cadastro de Proteção ao Inquilinato e cartórios de protesto de títulos.

Caixa Econômica Federal (CEF): Fundada em 1861 pelo imperador d. Pedro 2.º, a Caixa, além de banco comercial, é a instituição que mais financia a construção e compra de imóveis. Ela também administra desde 1990 o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e patrocina o esporte e a cultura.

Capital: Soma de dinheiro que faz parte dos bens de uma pessoa ou uma empresa, e também a quantia de dinheiro financiada a alguém.

Capitalização de juros: Acréscimo dos juros cobrados ao capital inicial e ao saldo devedor, provocando o cálculo de juro sobre juro, chamado juro composto ou capitalizado.

Carta de crédito: Documento que concede a alguém o empréstimo de certa quantia. Costuma valer por 30 dias, às vezes prorrogáveis.

Carteira Hipotecária (CH): Linha de crédito habitacional criada pelo presidente Getúlio Vargas em 1936, hoje possui regras de financiamento, prazo de pagamento e taxas de juro definidas pelas instituições financeiras.

Cartório de Registro de Imóveis: Órgão onde são cadastrados todos os imóveis de determinada região. Lá se encontram as informações a respeito de cada imóvel sua matrícula, sua localização, seu dono, sua situação jurídica, seu histórico, todas as modificações por que passou.

Cartório de Títulos e Notas: Entidade privada com reconhecimento público que guarda títulos e documentos, faz registros públicos e lavra (redige) contratos.

Caução: Garantia dada com títulos ou coisas de valor (inclusive dinheiro) de que determinada dívida contratual será paga (financiamento imobiliário, aluguel etc.).

Certidão: Documento expedido por um cartório que garante ser correto determinado registro, como o de um imóvel. As certidões podem ser pedidas por qualquer pessoa, mediante o pagamento de uma taxa.

Certidão negativa: Documento que comprova a existência ou não de ação civil, criminal ou federal contra uma pessoa.

Comissão: Honorários (remuneração em dinheiro) pagos a imobiliária ou corretor de imóveis por serviços de negociação e negócios de compra e venda ou administração.

Comprometimento de renda: Percentual máximo de sua renda que o pretendente a um financiamento pode comprometer mensalmente na prestação.

Compromisso de compra e venda: É o contrato entre duas partes em que o vendedor se compromete a vender seu bem (imóvel ou móvel) e o comprador se compromete a comprá-lo nas condições acertadas. É também chamado contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda.

Comprovação de renda: Exigência da instituição financeira de que o pretendente a financiamento comprove com documentos (contracheque, carteira de trabalho, declaração do Imposto de Renda) que ganha o suficiente para arcar com as prestações.

Condomínio: Edifício ou conjunto de casas que forma um todo e divide as despesas comuns. Condomínio é também a maneira usual de se referir à taxa ou encargo de condomínio. A taxa de condomínio resulta do rateio das despesas comuns uma divisão de acordo com as proporções, ou cota, de cada imóvel , como a água e a energia elétrica utilizadas nas áreas comuns, o salário dos funcionários e a manutenção de elevadores.

Contrato: Acordo feito por escrito entre pessoas, entre empresas ou entre empresas e pessoas. Cada lado se obriga a cumprir o que está escrito no documento. Um contrato entre partes adquire força de lei, a não ser que contrarie uma lei maior.

Contrato de adesão: Documento impresso com normas (necessariamente em linguagem fácil e letras legíveis) que deve ser assinado pela pessoa interessada em aderir a um negócio ou iniciativa estabelecidos, como um consórcio, por exemplo.

Contrato de locação: Contrato verbal ou escrito, com prazo determinado ou não, entre o locador e o locatário, que em troca da cessão se compromete a pagar a taxa de aluguel acertada e cumprir outras determinações. Também chamado contrato de locação ou locatício.

Contrato de mútuo: O mesmo que mútuo.

Cooperativa: Sociedade com pelo menos 20 membros que colaboram por um objetivo comum - serviço, produção, poupança. As cooperativas habitacionais são formadas para construir casas para os cooperados, que contribuem com cotas-partes.

Crea: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Creci: Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

Crédito habitacional: Empréstimo concedido pelas instituições financeiras para comprar, construir, reformar ou financiar casa própria.

Credor: Aquele que concede a alguém um crédito, um empréstimo.

D

Dação: Entregar ao credor uma coisa em pagamento de outra, como um imóvel em lugar de dinheiro, para saldar uma dívida.

Denúncia vazia: Rompimento de um contrato de locação feito pelo locador e despejo do inquilino sem necessidade de apresentar motivos para retomar o imóvel alugado. Aplica-se a contratos residenciais de 30 meses já vencidos ou descumpridos e também a locações que tenham mais de cinco anos consecutivos. Obriga o inquilino a desocupar o imóvel em até 30 dias.

DFI: Sigla de Seguro de danos físicos ao imóvel.

Direito de preferência: Direito concedido por lei ao inquilino de que seja oferecida primeiro a ele a compra do imóvel que ocupa.

Dívida: Quantia que uma pessoa deve devolver a outra ou a uma instituição. Nos contratos de financiamento imobiliário, a dívida atualizada chama-se saldo devedor.

E

Encargo mensal: O que é obrigatório pagar mensalmente. Nos financiamentos imobiliários, o encargo é a parcela de amortização e os juros mensais pagos nas prestações somados às parcelas dos seguros MIP e DFI.

Escritura: Documento autêntico de um contrato, como o de compra e venda, escrito por um tabelião ou oficial público e testemunhado por duas pessoas. O mesmo que instrumento público.

Execução: Cumprimento de penalidades e sanções ou cobrança do que está previsto em contrato.

Execução extrajudicial: Processo de aplicação das penalidades previstas em contratos sem recorrer à Justiça. A execução fica sob a responsabilidade de um agente fiduciário.

Execução judicial: Processo que tramita na Justiça para aplicação das penalidades previstas em contratos.

F

FCVS (Fundo de Compensação das Variações Salariais): Fundo que pagava o saldo residual de contratos imobiliários assinados até 1993.

FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): Conta de poupança aberta pelo empregador em nome do empregado. Todo mês, o empregador deposita nela 8% do salário de seu funcionário. Essa conta rende 3% ao ano, mais a variação mensal da TR. O saldo poderá ser resgatado pelo empregado se for demitido ou quiser financiar a casa própria pelo SFH.

Fiador: Pessoa que assume as obrigações (aluguéis, taxas, multas e correção) de outro, quando este deixa de cumpri-las.

Financiamento imobiliário: Empréstimo concedido por instituições financeiras para custear a construção, a reforma ou a compra de um imóvel.

H

Habite-se: Autorização dada pela prefeitura para que se possa ocupar e utilizar um imóvel recém-construído ou reformado. A autorização só é emitida depois de o imóvel ter sido vistoriado por fiscais de obras (que comparam a construção com o projeto aprovado) e de serviços públicos (corpo de bombeiros, companhias de luz, gás, água e esgotos).

Hipoteca: Colocação de bens imóveis e móveis (como aviões e navios) como garantia de pagamento de uma dívida. O devedor detém a propriedade e a posse do imóvel, que poderá ser tomado pelo credor por meio de execução judicial ou execução extrajudicial.

I

Imposto de transmissão: Chamado em uns municípios de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e em outros de Imposto de Transmissão Intervivos, é uma taxa proporcional ao valor de um imóvel ou direitos reais sobre bens imóveis, cobrada pela prefeitura toda vez que há alteração na propriedade.

IPTU: Com nomes diferentes conforme o município do país Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e outras variações , é uma taxa baseada no valor venal do imóvel cobrada dos proprietários pela prefeitura.

Inadimplência ou inadimplemento: Descumprimento de uma obrigação, como o pagamento de dívidas e prestações imobiliárias.

Incorporador(a): Pessoa/empresa que contrata a construção de imóveis (apartamentos ou casas) em sistema de condomínio e os vende em prestações antes mesmo de estarem prontos, comprometendo-se por contrato a entregá-los dentro de prazo e condições determinados.

Indexação: Ajuste de um valor de acordo com certo índice econômico - porcentagem que se aplica periodicamente ao valor para corrigir a moeda, garantindo seu poder aquisitivo.

J

Juro: Taxa percentual que é cobrada periodicamente sobre um valor e constitui o lucro do capital empregado (como em empréstimos) ou é paga sobre um valor depositado (como em investimentos bancários).

Juro composto: Juro acrescentado a uma parcela que já contém outros juros, determinando novo patamar para o cálculo da parcela seguinte. Os juros compostos ou capitalizados são usados em praticamente todos os empréstimos, financiamentos e compras a prazo.

Juro simples: Juro que é aplicado integralmente a uma quantia devida em determinado tempo. Veja taxa nominal e taxa efetiva.

Juro de mora: Juro cobrado como multa por causa da mora (demora, atraso) no pagamento de uma dívida. São cobrados por dia de retardamento, às vezes independentemente da aplicação de outro percentual fixo de multa. Por exemplo: 10% após o vencimento mais juro de mora de 0,3% ao dia.

L

Laudêmio: Pagamento que o proprietário de um imóvel à venda deve fazer ao proprietário com direito real. É feito, por exemplo, na venda de imóveis que originariamente pertencem à União, como todos os que se localizam na orla marítima.

Lei do Inquilinato: Nome popular da lei que regula as locações urbanas. A lei em vigor é a n.º 8.245, de 1991.

Liquidação antecipada: Pagamento total de uma dívida antes do prazo fixado em contrato.

Locação imobiliária: O mesmo que aluguel.

Locador: Proprietário de um imóvel ou seu representante que aluga um imóvel a outra pessoa, o locatário. Locador é sinônimo de senhorio.

Locatário: Pessoa que aluga um imóvel e paga o aluguel e outras taxas. Também chamado de inquilino.

M

Matrícula do imóvel: Número de registro do imóvel no cartório, o mesmo desde sua construção.

Metro quadrado: Principal unidade (m2) de medida de área (superfície) e unidade-padrão do Sistema Internacional de Unidades.

MIP: O mesmo que seguro de morte e invalidez permanente.

Mora: Demora, atraso, retardamento na execução de uma obrigação. Quem não efetua um pagamento na data marcada está em mora. Também está em mora quem se recusa a receber um pagamento no prazo e da maneira estipulada.

Multa: Penalidade imposta aos que não cumprem leis, regulamentos, contratos.

Mutuante: Pessoa ou instituição que assina um mútuo emprestando a outra um bem fungível (que pode ser substituído por outro da mesma espécie e quantidade), como dinheiro, por exemplo.

Mutuário: Aquele que recebe um bem fungível num contrato de mútuo.

Mútuo: Contrato de reciprocidade pelo qual o proprietário (mutuante) transfere um bem fungível a outro (mutuário), que deve restituir o que foi emprestado em gênero, qualidade e quantidade. Os contratos de financiamento imobiliário são um exemplo de mútuo.

O

Ordem de despejo: Mandado da Justiça que obriga o inquilino a desocupar o imóvel em determinado prazo.

P

PCR (Plano de Comprometimento de Renda): Plano utilizado em financiamentos imobiliários que limita a no máximo 30% o emprego da renda familiar nas prestações.

PES/CP (Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional): Plano que estabelecia o reajuste de prestações de financiamentos imobiliários do SFH de acordo com o reajuste salarial concedido à categoria profissional do mutuário. Foi adotado de 1984 a 1993.

Prestação: Pagamento a prazo para liquidar uma dívida. É também a própria quantia em dinheiro paga periodicamente. No caso dos financiamentos imobiliários, as prestações são compostas de uma parcela de amortização e outra de juros, mais as parcelas do seguro pessoal e do imóvel.

Procuração: Documento registrado em cartório pelo qual uma pessoa concede a outra o poder de agir em seu nome em determinadas situações, como administrar um imóvel ou cobrar aluguéis.

Proponente: Pessoa que apresenta na instituição financeira um pedido para obter financiamento.

Q

Quitação: O ato de quitar, pagar integralmente, uma dívida. É também a declaração de que a dívida foi inteiramente paga (recibo de pagamento, termo de quitação).

Quórum: Número mínimo de pessoas necessário para realizar uma assembléia deliberativa, como numa assembléia de condôminos.

R

Reajuste: Aplicação de juro e correção monetária ao saldo devedor e ao encargo mensal, de acordo com o índice estipulado em contrato.

Recebível: Certificados de recebíveis imobiliários. Securitização.

Rescisão: Rompimento ou anulação de um contrato.

Reserva de propriedade: Direito dado ao vendedor, em compromissos de compra e venda, de se manter proprietário do bem que está sendo vendido, até que o comprador cumpra as obrigações previstas no contrato.

Revisional: O mesmo que ação revisional.

S

SAC: Sigla de Sistema de Amortização Constante.

Sacre: Sigla de Sistema de Amortização Crescente.

Saldo devedor: O que resta pagar de uma dívida. Nos financiamentos imobiliários, é reajustado mensalmente de acordo com o índice e a taxa de juro estipulados em contrato.

Saldo residual: É o que resta a mais ou a menos de uma dívida quando vencido o prazo contratado. Se o saldo é negativo (por exemplo, -R$ 847), o mutuário pagou a mais e deve receber a quantia de volta. Se positivo, o mutuário pagou a menos (por erros de cálculo) e ainda deve ao credor.

SAM (Sistema de Amortização Misto): Modo de cálculo de prestações de financiamentos que utiliza a média aritmética da prestação calculada pela Tabela Price e pelo Sistema de Amortização Constante.

Securitização: Conversão de empréstimos bancários e outros ativos em títulos (securities, em inglês) para vendê-los a investidores. A instituição que fez o empréstimo vende-o a uma empresa securitizadora. Com lastro nesse crédito, a securitizadora emite “certificados de recebíveis imobiliários”, ou simplesmente recebíveis, postos à venda para investidores. A securitização do crédito imobiliário pode ser feita quando a instituição financeira o concedeu de acordo com a lei n.º 9.514, que criou o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

Seguro de danos físicos ao imóvel (DFI): Apólice obrigatória, junto com a de morte e invalidez permanente (MIP), quando se contrai financiamento com uma instituição financeira. O DFI, que cobre danos causados por incêndio, inundação etc., é pago em parcelas ao longo de todo o financiamento.

Seguro de morte e invalidez permanente (MIP): Apólice obrigatória, como a de danos físicos ao imóvel (DFI), ao se contrair financiamento com uma instituição financeira. Se duas pessoas contraíram um financiamento imobiliário e uma delas morre, a companhia seguradora paga o saldo devedor proporcionalmente.

Seguro-fiança: Seguro que substitui o fiador nos contratos de locação e garante o pagamento do aluguel e dos encargos.

SFH: Sigla de Sistema Financeiro da Habitação.

SFI: Sigla de Sistema Financeiro Imobiliário.

Sinal: Quantia ou valor que o comprador entrega ao vendedor para assegurar a conclusão do negócio e com a função de primeira parcela. Sinônimo de entrada e arras.

Sistema de Amortização Constante (SAC): Método de pagamento de uma dívida em que a parcela de amortização (um dos componentes da prestação) é constante e a parcela de juros, que incide sobre o saldo devedor, é decrescente ao longo do prazo de financiamento.

Sistema de Amortização Crescente (Sacre): Método de cálculo e reajuste de prestações de financiamento, o Sacre é muito parecido com o Sistema de Amortização Constante. A diferença está no modo de aplicar a taxa referencial (TR) à fórmula que define a prestação, provocando a variação da amortização.

Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI): Criado em 1997 pela lei n.º 9.514 (20/11/1997) como alternativa ao Sistema Financeiro da Habitação e à Carteira Hipotecária, o sistema autoriza a securitização dos créditos imobiliários e introduz a alienação fiduciária no mercado imobiliário.

Sistema Financeiro da Habitação (SFH): Sistema criado em 21/8/1964 pela lei n.º 4.320, a fim de captar recursos para a área habitacional e financiar a construção e a compra da casa própria.

Sistema Financeiro Nacional: Conjunto formado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), pelo Banco Central do Brasil, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pelo Banco do Brasil e pelas instituições financeiras públicas e privadas.

Sistema Francês de Amortização: O mesmo que Tabela Price.

T

Tabela Price (TP): Método de cálculo das prestações de financiamentos que tem, como os outros sistemas, duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Ao longo do prazo de financiamento, a primeira aumenta, e a segunda decresce. A Tabela Price é também chamada Sistema Francês de Amortização.

Taxa efetiva: É a taxa resultante da aplicação periódica do juro previsto na taxa nominal. Por exemplo, a uma taxa nominal de 12% ao ano, a taxa efetiva será de 1% ao mês. Como a aplicação desse percentual é feita mês a mês, juro sobre juro, a taxa total, no final de um ano, não será mais os 12% contratados, e sim 12,68%.

Taxa nominal: É a taxa de juro firmada em contrato que se acrescentará às prestações. Nos contratos de financiamento imobiliário pelo SFH, por exemplo, a taxa nominal máxima é de 12%. Veja taxa efetiva.

Terreno: Área onde serão construídas edificações ou que servirá para a agricultura ou a pecuária. É um bem imóvel, como as casas e os apartamentos.

TP: Sigla de Tabela Price.

TR: Taxa referencial, definida todo mês pelo Banco Central de acordo com a remuneração média das aplicações bancárias. É a referência para reajustes da caderneta de poupança e de diversos tipos de contrato e dívida, inclusive financiamentos imobiliários.

Transmissão: Cada uma das transferências de propriedade, de direitos ou de obrigações entre pessoas ou por herança.

U

Usucapião: Aquisição de um imóvel por se estar de posse dele de dez a 20 anos, em diferentes situações legais.

Usufruto: Direito dado a uma pessoa de usar um bem que não é seu e usufruir os frutos (aquilo que esse bem produz). Caso se trate de imóvel, o usufruto deve ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis.

V

Valor de mercado: Valor de compra e venda que um imóvel atinge na prática e que é atribuído por especialistas no setor.

Valor venal: Valor atribuído pela prefeitura a cada imóvel, levando em conta sua metragem, localização, destinação e características. Literalmente, valor venal significa valor de venda.

Vintenária: É a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis contendo o histórico do imóvel nos 20 anos anteriores.

Z

Zoneamento: Divisão de um município em zonas com características urbanísticas (destinação, tipo de construção e de atividade) específicas: residencial, comercial, mista (comercial e residencial), industrial, área de preservação cultural, de preservação de mananciais etc.

Fonte: Folha de São Paulo


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