Como funciona os honorários da ImovelOK segundo o CRECI-ES

14:50 Imovel Ok

A imobiliária imovelOK trabalha com transparência segundo os honorários profissionais vigentes regulamentados pelo CRECI-ES. Alguns honorários importantes encontram-se destacado em amarelo.

Abaixo disponibilizamos a tabela aprovada pelo CRECI-ES (que também pode ser visualizada em http://www.creci-es.gov.br/orientacoes.htm):

TABELA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

CAPÍTULO I

INFORMAÇÕES INTRODUTÓRIAS

A prestação de serviço profissional assegura ao Corretor de Imóveis, com fulcro no artigo 3º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. O direito à percepção de honorários nos percentuais mínimos, em conseqüência da prestação de serviços, são fixados em tabela elaborada pelos Sindicatos dos Corretores de Imóveis, de conformidade com o disposto no artigo 17, inciso IV, da Lei nº 6.530/78; no inciso VIII, do artigo 16, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, bem como do contido nas Resoluções nºs. 458/95, 334/92 e, ainda, na de nº 326/92 - Código de Ética – esta ao final inserida, todas do COFECI - Conselho Federal dos Corretores de Imóveis.

O Corretor de Imóveis pertencia à Categoria Econômica do 3º Grupo de Agentes Autônomos do Comércio do Plano da Confederação Nacional do Comércio, até o advento da Portaria nº 3.245, de 8 de julho de 1986, do Ministério do Trabalho. Através dessa Portaria, assinada pelo Ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto Pinto, a categoria foi transferida para o 33º Grupo do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais, ficando os corretores de imóveis nivelados aos médicos, advogados, engenheiros e demais outros profissionais, assim classificados. Dessa maneira, o Governo Federal reconheceu, oficialmente, a importância social do profissional imobiliário, ficando o mesmo com o direito de perceber honorários, pelos serviços prestados, de acordo com a tabela elaborada pelos Sindimoveis da categoria e homologada pelo CRECI de cada região.

Objetivando resguardar a dignidade da profissão e eliminar as discrepâncias pela falta de fixação dos percentuais mínimos de honorários a serem cobrados, agora instituído, recomenda-se ao Corretor de Imóveis, a observância à presente Tabela, destinada especialmente aos profissionais liberais, sem vínculo empregatício.

Os honorários deverão ser fixados e contratados, por escrito, antes do início da efetiva prestação de qualquer serviço de intermediação, atendendo ao que dispõe a Resolução nº 458/95, já referida anteriormente.

A presente Tabela deve ser observada nos contratos de intermediação celebrados, na forma de autorização de venda, recomendando-se aos corretores que observem os limites mínimos aqui estabelecidos, sob pena de violação do Código de Ética Profissional e, em conseqüência, o aviltamento da profissão.

CAPÍTULO II

DOS PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS

SEÇÃO I

INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS URBANOS
(Honorários Mínimos)

ITEM

IMÓVEIS

%

I

Na Região Metropolitana de Vitória, ou em cidade fora desta região, quando sede da Imobiliária ou do escritório do Corretor de Imóveis.

5

II

Fora da zona urbana da cidade.

6

III

Vendas efetuadas através de repasse de financiamento, os honorários serão sobre o valor total do imóvel, nas mesmas proporções previstas pelos itens I e II.


NOTAS EXPLICATIVAS

a) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor.

b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes.

c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, empreendedor, incorporador ou ainda por aquele detentor de qualquer direito pertinente.

SEÇÃO II

INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS RURAIS
(Honorários Mínimos)

ITEM

IMÓVEIS

%

I

Rurais, de qualquer espécie e em qualquer lugar.

10

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor.

b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes.

c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, empreendedor, incorporador ou ainda por aquele detentor de qualquer direito pertinente.

SEÇÃO III

INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS E COM OU SEM MAQUINÁRIOS INDUSTRIAIS
de qualquer espécie e em qualquer lugar
(Honorários Mínimos)

ITEM

IMÓVEIS

%

I

Industriais sem maquinário.

8

II

Industriais com maquinário.

9

III

Somente o maquinário (não privativo)

10

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Entende-se por “somente maquinário”, qualquer que seja, o que não constitui venda privativa de corretor de imóveis.

b) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor.

c) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado, grandes placas, dependerá de acordo entre as partes.

d) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, ou por aquele que seja detentor de qualquer direito pertinente.

SEÇÃO IV

INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE UNIDADES EM INCORPORAÇÃO OU EM ÁREA JÁ EDIFICADA
condomínios horizontais ou verticais
(Honorários Mínimos)

ITEM

EMPREENDIMENTOS DIVERSOS

%

I

Venda de empreendimento imobiliário, com financiamento: pelo Incorporador; pelo Incorporador; pelo SFH; pelo SBPE, pela Caixa Econômica Federal, inclusive em Carteira Hipotecária e outras, incluindo-se Organização e Planejamento de Vendas e acompanhamento dos processos dos mutuários, até a escritura, sendo a publicidade por conta do corretor.

7

II

Venda de empreendimento imobiliário, com financiamento: pelo Incorporador; pelo SFH; pelo SBPE; pela Caixa Econômica Federal, inclusive da Carteira Hipotecária e outras, com acompanhamento dos processos dos mutuários, até a escritura, incluindo-se Organização e Planejamento de Vendas, ficando por conta do Empreendedor todas e quaisquer publicidades.

5

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Os honorários estabelecidos serão pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, empreendedor, incorporador ou ainda por aquele detentor de qualquer direito pertinente.

b) As despesas de atos de administração não estão incluídas nos percentuais estabelecidos nesta tabela.

c) Os mesmos honorários serão devidos quando:

1 - A proposta e a contraproposta forem de igual valor e devidamente

assinadas;

2 - As partes realizarem a transação sem a presença do corretor, tendo ele

feito, comprovadamente, a aproximação das partes.

SEÇÃO V

INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE LOTEAMENTOS
(Honorários Mínimos)

ITEM

EMPREENDIMENTOS DIVERSOS

%

I

Em área bruta: estudo de viabilidade, serviços de topografia, aprovação junto aos órgãos competentes, piqueteamento, lançamentos e vendas.

50

II

Terraplenagem à parte, mediante acordo.


III

Análise, organização de vendas de áreas urbanas loteadas, devidamente aprovadas e registradas.

10 a 12

IV

Análise, organização de vendas de áreas rurais: loteamentos, estâncias e granjas, aprovados e registrados.

15 a 20

V

Administração, controle e recebimento de prestações.

8 a 10

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Os honorários serão pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo respectivo vendedor, seja proprietário, incorporador ou simples empreendedor ou, ainda, aquele detentor de direitos de Cessão.

b) As despesas de promoção e outros atos de administração não estão incluídos nos percentuais estabelecidos nesta tabela.

c) Os mesmos honorários serão devidos quando:

1 - A proposta e a contraproposta forem de igual valor e devidamente

assinadas;

2 - As partes realizarem a transação sem a presença do corretor, tendo

ele feito, comprovadamente, a aproximação das partes.

SEÇÃO VI

INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS ESPECIAIS
(Honorários Mínimos)

ITEM

IMÓVEIS

%

I

Que estejam vinculados a questões judiciais

5

II

Em dação de pagamento

5

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, empreendedor, incorporador ou, ainda, por aquele detentor de qualquer direito pertinente.

b) Nas operações em que haja “Dação em Pagamento”, deverá ser previamente acordado, por escrito, qual das partes se obriga ao pagamento dos honorários, o que deverá acontecer no ato do fechamento da operação.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

INTERMEDIAÇÃO NA PERMUTA DE IMÓVEIS
(Honorários Mínimos)

ITEM

PERMUTA

%

I

Nas permutas, sobre todas as propriedades negociadas observando-se a presente tabela, tendo em vista as características de cada imóvel:

se urbano ——————————————————————-

se rural ———————————————————————-


5

10

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Somente as despesas com anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor.

b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes.

c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelos permutantes na razão de metade para cada parte. Nada impede que seja pactuado o pagamento total por um dos permutantes.

GENERALIDADES PERTINENTES ÀS OPERAÇÕES DE TROCA, PERMUTA OU ESCAMBO

Historicamente, a TROCA precede à COMPRA e VENDA. Antes da economia monetária, era o instrumento jurídico da circulação de bens.

Sob a denominação de TROCA, PERMUTA ou ESCAMBO, configura-se um contrato tão semelhante ao de COMPRA e VENDA que os códigos mandam aplicar-lhe as disposições referentes a este.

Todas as coisas que podem ser VENDIDAS podem ser TROCADAS.

Em virtude da analogia entre as duas configurações, as legislações prescrevem que se apliquem as mesmas regras. Essa analogia entre a COMPRA e VENDA e a PERMUTA não significa IDENTIDADE.

Os PERMUTANTES têm as mesmas obrigações de VENDEDOR quanto à garantia de evicção e cada qual responde pelo defeito oculto.

Em suma, na COMPRA e VENDA, bem como na PERMUTA, todas as operações subordinam-se ao mesmo regime legal.

Na PERMUTA não há preço, como há na COMPRA e VENDA, mas é irrelevante que as coisas permutadas tenham valores desiguais.

Pelo critério objetivo do maior valor será COMPRA e VENDA se a parte em dinheiro for superior a outra; todavia será PERMUTA em se verificando o oposto.

Na permuta, cada um dos permutantes deve pagar por metade as despesas escriturais, entretanto, nada impede que um dos permutantes se obrigue sozinho a satisfazê-las integralmente;

Quanto ao pagamento do imposto de transmissão, observa-se a mesma regra, no pressuposto de que a PERMUTA é dupla VENDA.

SEÇÃO II

INTERMEDIAÇÃO NA HIPOTECA DE IMÓVEIS
(Honorários Mínimos)

ITEM

HIPOTECA

%

I

Nas hipotecas compreendendo agenciamento do financiamento, inclusive o acompanhamento do processo

6

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Somente as despesas com anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor.

b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes.

c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo tomador do numerário.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

INTERMEDIAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE FUNDOS IMOBILIÁRIOS
(Honorários Mínimos)

ITEM

INTERMEDIAÇÃO

%

I

Intermediação na compra ou venda de cotas:

sobre o valor da transação

10

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor.

b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes.

c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo interessado.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

INTERMEDIAÇÃO NA LOCAÇÃO E NO ARRENDAMENTO
(Honorários Mínimos)

ITEM

NAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS

%

I

Locação de qualquer espécie, sobre o valor do contrato mínimo de 1 (um) ano, mesmo que o dito contrato tenha menor ou maior prazo

8,33

NOTAS EXPLICATIVAS

a) A percentagem acima estabelecida correspondente aproximadamente a 1 (um) mês de aluguel.

b) O pagamento da intermediação será no pagamento do 1º (primeiro) mês de aluguel, cujos honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo proprietário, locador ou por seu representante que tenha contratado os serviços do corretor.

c) As despesas com reconhecimento de firmas e com registro do contrato não estão inclusas nos honorários de locação.

d) Não confundir com Administração de Imóveis - Ver o disposto no CAPÍTULO VII e suas notas explicativas.

ITEM

NOS ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS

%

I

Arrendamento de qualquer espécie, sobre o valor de cada contrato.

10

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Os honorários serão pagos pelo arrendador, quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do valor do contrato.

b) As despes0as com registro do contrato correm por conta do arrendatário, ou do arrendante, conforme vierem a estipular e pactuar.

CAPÍTULO VI

SEÇÃO I

INCUMBÊNCIA DE PROCURA DE IMÓVEIS URBANOS
(Honorários Mínimos)

ITEM

PROCURA DE IMÓVEIS

%

I

Quando houver autorização expressa de pessoa interessada, para localizar imóvel com as características exigidas.

5

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Os honorários serão cobrados e pagos por quem tenha contratado os serviços do corretor.

SEÇÃO II

INCUMBÊNCIA DE PROCURA DE IMÓVEIS

RURAIS E INDUSTRIAIS
(Honorários Mínimos)

ITEM

PROCURA PARA ARRENDAMENTO

%

I

Quando houver autorização expressa de pessoa interessada no arrendamento do imóvel, com as características exigidas.

10

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo interessado e calculados sobre o valor do contrato mínimo de 1 (um) ano, mesmo que o dito contrato tenha maior ou menor prazo.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
(Honorários Mínimos)

ITEM

ADMINISTRAÇÃO

%

I

Sobre o valor integral do 1º aluguel mensal

50

II

Sobre os valores recebidos, mensalmente

10

III

Na hipótese de aluguel garantido, sobre o montante do recebimento mensal

15

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo respectivo proprietário ou por quem tenha contratado os serviços do corretor.

SEÇÃO I

ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO
(Honorários Mínimos)

ITEM

ADMINISTRAÇÃO

%

I

Sobre o que for arrecadado pelo condomínio

8

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Os honorários serão cobrados e pagos pelo condomínio e rateado entre os condôminos ou por quem tenha contratado os serviços do corretor.

CAPÍTULO VIII

SEÇÃO I

LAUDO OU PARECER QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS OU COTAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO
(Honorários Mínimos)

Laudo ou parecer escrito quanto a comercialização de imóveis ou cotação do mercado imobiliário, sobre o valor do imóvel, para alienação, locação ou garantia de empréstimo, nos limites das atribuições do art. 3º da Lei nº 6.530/78 c/c art. 2º do Decreto Lei nº 81.871/78.

VALORES

%

ATÉ R$ 5.000,00

1,00

De R$ 5.001,00 a R$ 7.500,00

0,85

De R$ 7.501,00 a R$ 10.000,00

0,70

De R$ 10.001,00 a R$ 30.000,00

0,60

De R$ 30.001,00 a R$ 90.000,00

0,50

De R$ 90.001,00 a R$ 180.000,00

0,40

De R$ 180.001,00 a R$ 360.000,00

0,30

De R$ 360.001,00 a R$ 720.000,00

0,20

De R$ 720.001,00 a R$ 1.440.000,00

0,10

De R$ 1.440.001,00 a R$ 2.880.000,00

0,07

De R$ 2.880.001,00 Adiante

0,05

Taxa Complementar Mínima: R$ 200,00


NOTAS EXPLICATIVAS

a) Ao valor dos honorários serão acrescidos, cumulativamente, o valor da Taxa Complementar Mínima que é, como já foi dito, de R$ 200,00 (duzentos reais).

b) No caso de avaliação para determinar o valor do aluguel mensal, toma-se por base a regra, universalmente consagrada, de 1% (um por cento) do valor do imóvel.

CAPÍTULO IX

SEÇÃO I

DIVISÃO DE HONORÁRIOS ENTRE CORRETORES

ITEM

PARTICIPAÇÕES DIVERSAS

%

I

A divisão do valor dos honorários cobrados entre corretores de imóveis autônomos que tenham trabalhado, um por parte do vendedor e o outro por parte do comprador.

50

II

O corretor em regime de participação que fizer a captação do imóvel ou que conclua a respectiva venda: sobre os honorários cobrados.

50

III

O corretor em regime de co-participação que concluir a respectiva venda: sobre os honorários cobrados, mínimo

30

IV

Corretor em regime de co-participação que fizer a captação de imóvel, para venda, quando a esta vier de ocorrer, sobre os honorários cobrados, mínimo

20

V

Corretor de Plantão de Incorporação: sobre os honorários cobrados, mínimo

20

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Não incluir no rateio a parcela especial destinada à promoção e/ou publicidade, pois esta parcela pertencerá exclusivamente à mídia ou marketing a que faz jus a imobiliária ou o corretor que vier a ficar com incumbência.

b) Quando, cumulativamente, o corretor captador também efetuar a respectiva venda, este fará jus às duas participações previstas nos itens III e IV.


SEÇÃO II

PISO SALARIAL

Quando vier de ocorrer a fixação do Piso Salarial para o corretor de imóveis, já em estudo, este terá o seu valor definido por ocasião da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho e/ou do Dissídio Coletivo de Trabalho, cuja propositura será oportunamente apreciada, assim então, os itens III, IV e V, inseridos na seção I deste capítulo, deverão ser reapreciados.

A presente tabela, aprovada por unanimidade pela Assembléia Geral Extraordinária do SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ocorrida em 12 de agosto de 1997 e homologada pela Reunião Plenária do CONSELHO REGIONAL DE CORRETOES DE IMÓVEIS DA 13ª REGIÃO/ES, realizada em 23 de setembro de 1997, entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 25 de setembro de 1997.

LUIZ AUGUSTO MILL

WILSON GOUVÊA FREIAS


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