Como funciona os honorários da ImovelOK segundo o CRECI-ES
19 de Outubro de 2007 Imovel Ok Nenhum comentárioA imobiliária imovelOK trabalha com transparência segundo os honorários profissionais vigentes regulamentados pelo CRECI-ES. Alguns honorários importantes encontram-se destacado em amarelo.
Abaixo disponibilizamos a tabela aprovada pelo CRECI-ES (que também pode ser visualizada em http://www.creci-es.gov.br/orientacoes.htm):
TABELA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
INFORMAÇÕES INTRODUTÓRIAS
A prestação de serviço profissional assegura ao Corretor de Imóveis, com fulcro no artigo 3º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. O direito à percepção de honorários nos percentuais mínimos, em conseqüência da prestação de serviços, são fixados em tabela elaborada pelos Sindicatos dos Corretores de Imóveis, de conformidade com o disposto no artigo 17, inciso IV, da Lei nº 6.530/78; no inciso VIII, do artigo 16, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, bem como do contido nas Resoluções nºs. 458/95, 334/92 e, ainda, na de nº 326/92 - Código de Ética – esta ao final inserida, todas do COFECI - Conselho Federal dos Corretores de Imóveis.
O Corretor de Imóveis pertencia à Categoria Econômica do 3º Grupo de Agentes Autônomos do Comércio do Plano da Confederação Nacional do Comércio, até o advento da Portaria nº 3.245, de 8 de julho de 1986, do Ministério do Trabalho. Através dessa Portaria, assinada pelo Ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto Pinto, a categoria foi transferida para o 33º Grupo do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais, ficando os corretores de imóveis nivelados aos médicos, advogados, engenheiros e demais outros profissionais, assim classificados. Dessa maneira, o Governo Federal reconheceu, oficialmente, a importância social do profissional imobiliário, ficando o mesmo com o direito de perceber honorários, pelos serviços prestados, de acordo com a tabela elaborada pelos Sindimoveis da categoria e homologada pelo CRECI de cada região.
Objetivando resguardar a dignidade da profissão e eliminar as discrepâncias pela falta de fixação dos percentuais mínimos de honorários a serem cobrados, agora instituído, recomenda-se ao Corretor de Imóveis, a observância à presente Tabela, destinada especialmente aos profissionais liberais, sem vínculo empregatício.
Os honorários deverão ser fixados e contratados, por escrito, antes do início da efetiva prestação de qualquer serviço de intermediação, atendendo ao que dispõe a Resolução nº 458/95, já referida anteriormente.
A presente Tabela deve ser observada nos contratos de intermediação celebrados, na forma de autorização de venda, recomendando-se aos corretores que observem os limites mínimos aqui estabelecidos, sob pena de violação do Código de Ética Profissional e, em conseqüência, o aviltamento da profissão.
CAPÍTULO II
DOS PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS
SEÇÃO I
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS URBANOS
(Honorários Mínimos)
|
ITEM |
IMÓVEIS |
% |
|
I |
Na Região Metropolitana de Vitória, ou em cidade fora desta região, quando sede da Imobiliária ou do escritório do Corretor de Imóveis. |
5 |
|
II |
Fora da zona urbana da cidade. |
6 |
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III |
Vendas efetuadas através de repasse de financiamento, os honorários serão sobre o valor total do imóvel, nas mesmas proporções previstas pelos itens I e II. |
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NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor. |
|
b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes. |
|
c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, empreendedor, incorporador ou ainda por aquele detentor de qualquer direito pertinente. |
SEÇÃO II
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS RURAIS
(Honorários Mínimos)
|
ITEM |
IMÓVEIS |
% |
|
I |
Rurais, de qualquer espécie e em qualquer lugar. |
10 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor. |
|
b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes. |
|
c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, empreendedor, incorporador ou ainda por aquele detentor de qualquer direito pertinente. |
SEÇÃO III
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS E COM OU SEM MAQUINÁRIOS INDUSTRIAIS
de qualquer espécie e em qualquer lugar
(Honorários Mínimos)
|
ITEM |
IMÓVEIS |
% |
|
I |
Industriais sem maquinário. |
8 |
|
II |
Industriais com maquinário. |
9 |
|
III |
Somente o maquinário (não privativo) |
10 |
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NOTAS EXPLICATIVAS |
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a) Entende-se por “somente maquinário”, qualquer que seja, o que não constitui venda privativa de corretor de imóveis. |
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b) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor. |
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c) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado, grandes placas, dependerá de acordo entre as partes. |
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d) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, ou por aquele que seja detentor de qualquer direito pertinente. |
SEÇÃO IV
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE UNIDADES
condomínios horizontais ou verticais
(Honorários Mínimos)
|
ITEM |
EMPREENDIMENTOS DIVERSOS |
% |
|
I |
Venda de empreendimento imobiliário, com financiamento: pelo Incorporador; pelo Incorporador; pelo SFH; pelo SBPE, pela Caixa Econômica Federal, inclusive |
7 |
|
II |
Venda de empreendimento imobiliário, com financiamento: pelo Incorporador; pelo SFH; pelo SBPE; pela Caixa Econômica Federal, inclusive da Carteira Hipotecária e outras, com acompanhamento dos processos dos mutuários, até a escritura, incluindo-se Organização e Planejamento de Vendas, ficando por conta do Empreendedor todas e quaisquer publicidades. |
5 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
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a) Os honorários estabelecidos serão pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, empreendedor, incorporador ou ainda por aquele detentor de qualquer direito pertinente. |
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b) As despesas de atos de administração não estão incluídas nos percentuais estabelecidos nesta tabela. |
|
c) Os mesmos honorários serão devidos quando: 1 - A proposta e a contraproposta forem de igual valor e devidamente assinadas; 2 - As partes realizarem a transação sem a presença do corretor, tendo ele feito, comprovadamente, a aproximação das partes. |
SEÇÃO V
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE LOTEAMENTOS
(Honorários Mínimos)
|
ITEM |
EMPREENDIMENTOS DIVERSOS |
% |
|
I |
Em área bruta: estudo de viabilidade, serviços de topografia, aprovação junto aos órgãos competentes, piqueteamento, lançamentos e vendas. |
50 |
|
II |
Terraplenagem à parte, mediante acordo. |
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|
III |
Análise, organização de vendas de áreas urbanas loteadas, devidamente aprovadas e registradas. |
|
|
IV |
Análise, organização de vendas de áreas rurais: loteamentos, estâncias e granjas, aprovados e registrados. |
|
|
V |
Administração, controle e recebimento de prestações. |
|
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
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a) Os honorários serão pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo respectivo vendedor, seja proprietário, incorporador ou simples empreendedor ou, ainda, aquele detentor de direitos de Cessão. |
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b) As despesas de promoção e outros atos de administração não estão incluídos nos percentuais estabelecidos nesta tabela. |
|
c) Os mesmos honorários serão devidos quando: 1 - A proposta e a contraproposta forem de igual valor e devidamente assinadas; 2 - As partes realizarem a transação sem a presença do corretor, tendo ele feito, comprovadamente, a aproximação das partes. |
SEÇÃO VI
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS ESPECIAIS
(Honorários Mínimos)
|
ITEM |
IMÓVEIS |
% |
|
I |
Que estejam vinculados a questões judiciais |
5 |
|
II |
Em dação de pagamento |
5 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, empreendedor, incorporador ou, ainda, por aquele detentor de qualquer direito pertinente. |
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b) Nas operações em que haja “Dação em Pagamento”, deverá ser previamente acordado, por escrito, qual das partes se obriga ao pagamento dos honorários, o que deverá acontecer no ato do fechamento da operação. |
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
INTERMEDIAÇÃO NA PERMUTA DE IMÓVEIS
(Honorários Mínimos)
|
ITEM |
PERMUTA |
% |
|
I |
Nas permutas, sobre todas as propriedades negociadas observando-se a presente tabela, tendo em vista as características de cada imóvel: se urbano ——————————————————————- se rural ———————————————————————- |
10 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Somente as despesas com anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor. |
|
b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes. |
|
c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelos permutantes na razão de metade para cada parte. Nada impede que seja pactuado o pagamento total por um dos permutantes. |
GENERALIDADES PERTINENTES ÀS OPERAÇÕES DE TROCA, PERMUTA OU ESCAMBO
Historicamente, a TROCA precede à COMPRA e VENDA. Antes da economia monetária, era o instrumento jurídico da circulação de bens.
Sob a denominação de TROCA, PERMUTA ou ESCAMBO, configura-se um contrato tão semelhante ao de COMPRA e VENDA que os códigos mandam aplicar-lhe as disposições referentes a este.
Todas as coisas que podem ser VENDIDAS podem ser TROCADAS.
Em virtude da analogia entre as duas configurações, as legislações prescrevem que se apliquem as mesmas regras. Essa analogia entre a COMPRA e VENDA e a PERMUTA não significa IDENTIDADE.
Os PERMUTANTES têm as mesmas obrigações de VENDEDOR quanto à garantia de evicção e cada qual responde pelo defeito oculto.
Em suma, na COMPRA e VENDA, bem como na PERMUTA, todas as operações subordinam-se ao mesmo regime legal.
Na PERMUTA não há preço, como há na COMPRA e VENDA, mas é irrelevante que as coisas permutadas tenham valores desiguais.
Pelo critério objetivo do maior valor será COMPRA e VENDA se a parte em dinheiro for superior a outra; todavia será PERMUTA em se verificando o oposto.
Na permuta, cada um dos permutantes deve pagar por metade as despesas escriturais, entretanto, nada impede que um dos permutantes se obrigue sozinho a satisfazê-las integralmente;
Quanto ao pagamento do imposto de transmissão, observa-se a mesma regra, no pressuposto de que a PERMUTA é dupla VENDA.
SEÇÃO II
INTERMEDIAÇÃO NA HIPOTECA DE IMÓVEIS
(Honorários Mínimos)
|
ITEM |
HIPOTECA |
% |
|
I |
Nas hipotecas compreendendo agenciamento do financiamento, inclusive o acompanhamento do processo |
6 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Somente as despesas com anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor. |
|
b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes. |
|
c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo tomador do numerário. |
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
INTERMEDIAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE FUNDOS IMOBILIÁRIOS
(Honorários Mínimos)
|
ITEM |
INTERMEDIAÇÃO |
% |
|
I |
Intermediação na compra ou venda de cotas: sobre o valor da transação |
10 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor. |
|
b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes. |
|
c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo interessado. |
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
INTERMEDIAÇÃO NA LOCAÇÃO E NO ARRENDAMENTO
(Honorários Mínimos)
|
ITEM |
NAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS |
% |
|
I |
Locação de qualquer espécie, sobre o valor do contrato mínimo de 1 (um) ano, mesmo que o dito contrato tenha menor ou maior prazo |
8,33 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) A percentagem acima estabelecida correspondente aproximadamente a 1 (um) mês de aluguel. |
|
b) O pagamento da intermediação será no pagamento do 1º (primeiro) mês de aluguel, cujos honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo proprietário, locador ou por seu representante que tenha contratado os serviços do corretor. |
|
c) As despesas com reconhecimento de firmas e com registro do contrato não estão inclusas nos honorários de locação. |
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d) Não confundir com Administração de Imóveis - Ver o disposto no CAPÍTULO VII e suas notas explicativas. |
|
ITEM |
NOS ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS |
% |
|
I |
Arrendamento de qualquer espécie, sobre o valor de cada contrato. |
10 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Os honorários serão pagos pelo arrendador, quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do valor do contrato. |
|
b) As despes0as com registro do contrato correm por conta do arrendatário, ou do arrendante, conforme vierem a estipular e pactuar. |
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
INCUMBÊNCIA DE PROCURA DE IMÓVEIS URBANOS
(Honorários Mínimos)
|
ITEM |
PROCURA DE IMÓVEIS |
% |
|
I |
Quando houver autorização expressa de pessoa interessada, para localizar imóvel com as características exigidas. |
5 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Os honorários serão cobrados e pagos por quem tenha contratado os serviços do corretor. |
SEÇÃO II
INCUMBÊNCIA DE PROCURA DE IMÓVEIS
RURAIS E INDUSTRIAIS
(Honorários Mínimos)
|
ITEM |
PROCURA PARA ARRENDAMENTO |
% |
|
I |
Quando houver autorização expressa de pessoa interessada no arrendamento do imóvel, com as características exigidas. |
10 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo interessado e calculados sobre o valor do contrato mínimo de 1 (um) ano, mesmo que o dito contrato tenha maior ou menor prazo. |
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
(Honorários Mínimos)
|
ITEM |
ADMINISTRAÇÃO |
% |
|
I |
Sobre o valor integral do 1º aluguel mensal |
50 |
|
II |
Sobre os valores recebidos, mensalmente |
10 |
|
III |
Na hipótese de aluguel garantido, sobre o montante do recebimento mensal |
15 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo respectivo proprietário ou por quem tenha contratado os serviços do corretor. |
SEÇÃO I
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO
(Honorários Mínimos)
|
ITEM |
ADMINISTRAÇÃO |
% |
|
I |
Sobre o que for arrecadado pelo condomínio |
8 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Os honorários serão cobrados e pagos pelo condomínio e rateado entre os condôminos ou por quem tenha contratado os serviços do corretor. |
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
LAUDO OU PARECER QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS OU COTAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO
(Honorários Mínimos)
Laudo ou parecer escrito quanto a comercialização de imóveis ou cotação do mercado imobiliário, sobre o valor do imóvel, para alienação, locação ou garantia de empréstimo, nos limites das atribuições do art. 3º da Lei nº 6.530/78 c/c art. 2º do Decreto Lei nº 81.871/78.
|
VALORES |
% |
|
ATÉ R$ 5.000,00 |
1,00 |
|
De R$ 5.001,00 a R$ 7.500,00 |
0,85 |
|
De R$ 7.501,00 a R$ 10.000,00 |
0,70 |
|
De R$ 10.001,00 a R$ 30.000,00 |
0,60 |
|
De R$ 30.001,00 a R$ 90.000,00 |
0,50 |
|
De R$ 90.001,00 a R$ 180.000,00 |
0,40 |
|
De R$ 180.001,00 a R$ 360.000,00 |
0,30 |
|
De R$ 360.001,00 a R$ 720.000,00 |
0,20 |
|
De R$ 720.001,00 a R$ 1.440.000,00 |
0,10 |
|
De R$ 1.440.001,00 a R$ 2.880.000,00 |
0,07 |
|
De R$ 2.880.001,00 Adiante |
0,05 |
|
Taxa Complementar Mínima: R$ 200,00 |
|
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Ao valor dos honorários serão acrescidos, cumulativamente, o valor da Taxa Complementar Mínima que é, como já foi dito, de R$ 200,00 (duzentos reais). |
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b) No caso de avaliação para determinar o valor do aluguel mensal, toma-se por base a regra, universalmente consagrada, de 1% (um por cento) do valor do imóvel. |
CAPÍTULO IX
SEÇÃO I
DIVISÃO DE HONORÁRIOS ENTRE CORRETORES
|
ITEM |
PARTICIPAÇÕES DIVERSAS |
% |
|
I |
A divisão do valor dos honorários cobrados entre corretores de imóveis autônomos que tenham trabalhado, um por parte do vendedor e o outro por parte do comprador. |
50 |
|
II |
O corretor em regime de participação que fizer a captação do imóvel ou que conclua a respectiva venda: sobre os honorários cobrados. |
50 |
|
III |
O corretor em regime de co-participação que concluir a respectiva venda: sobre os honorários cobrados, mínimo |
30 |
|
IV |
Corretor em regime de co-participação que fizer a captação de imóvel, para venda, quando a esta vier de ocorrer, sobre os honorários cobrados, mínimo |
20 |
|
V |
Corretor de Plantão de Incorporação: sobre os honorários cobrados, mínimo |
20 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Não incluir no rateio a parcela especial destinada à promoção e/ou publicidade, pois esta parcela pertencerá exclusivamente à mídia ou marketing a que faz jus a imobiliária ou o corretor que vier a ficar com incumbência. |
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b) Quando, cumulativamente, o corretor captador também efetuar a respectiva venda, este fará jus às duas participações previstas nos itens III e IV. |
SEÇÃO II
PISO SALARIAL
Quando vier de ocorrer a fixação do Piso Salarial para o corretor de imóveis, já em estudo, este terá o seu valor definido por ocasião da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho e/ou do Dissídio Coletivo de Trabalho, cuja propositura será oportunamente apreciada, assim então, os itens III, IV e V, inseridos na seção I deste capítulo, deverão ser reapreciados.
A presente tabela, aprovada por unanimidade pela Assembléia Geral Extraordinária do SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ocorrida em 12 de agosto de 1997 e homologada pela Reunião Plenária do CONSELHO REGIONAL DE CORRETOES DE IMÓVEIS DA 13ª REGIÃO/ES, realizada em 23 de setembro de 1997, entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 25 de setembro de 1997.
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LUIZ AUGUSTO MILL |
WILSON GOUVÊA FREIAS |
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